GRUPO MOTARD “OS MEIA DÚZIA” Praia da Vitória ESTATUTOS
CAPÍTULO I Denominação, sede e objectivos Artigo 1º A associação denomina-se grupo motard “Os Meia Dúzia” - Praia da Vitória. É um organismo cultural, desportivo e recreativo, sem fins lucrativos, que se destina a desenvolver o motociclismo e actividades similares.
Artigo 2º
A associação denominada por grupo motard “Os Meia Dúzia”, abaixo designada por GMMD, constitui-se por tempo indeterminado. Tem a sua sede na Praia da Vitória, freguesia de Santa Cruz e é regida pelos presentes estatutos, e pela legislação em vigor que lhe for aplicável.
Artigo 3º
O GMMD tem como objectivo desenvolver o motociclismo e actividades similares na ilha Terceira, no concelho da Praia da Vitória.
CAPÍTULO II Associados Artigo 4º 1 - O GMMD terá as seguintes categorias de associados: a) Sócios Efectivos: são todas as pessoas singulares ou colectivas. b) Sócios Honorários: são todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham sido convidadas para tal pela direcção do GMMD e que pela sua esfera de influências e ou actividades ou prestígio, possam proceder de modo a valorizar a imagem e a acção do Grupo.
Artigo 5º
1 - A aceitação ou recusa de filiação é da competência da Direcção e da sua decisão cabe recurso para a Assembleia-Geral;
2 - Tem legitimidade para interpor recurso, o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos;
3 - A qualidade de Sócio Honorário é atribuída em Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção ou de um terço dos associados presentes. Artigo 6º
São direitos dos associados: a) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do grupo, nas condições fixadas nos presentes estatutos; b) Participar activamente na vida do grupo a todos os níveis, nomeadamente nas reuniões da Assembleia-Geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as propostas que entender convenientes; c) Beneficiar da acção desenvolvida pelo grupo; d) Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pelo grupo; Requerer a convocação de qualquer dos órgãos de participação directa dos associados, designadamente da Assembleia-Geral, nos termos previstos dos presentes Estatutos. e) Reclamar perante a Direcção e demais órgãos, dos actos que considerem lesivos dos seus direitos; f) Ser esclarecido das dúvidas sobre o Orçamento, Relatório e contas e parecer do Conselho Fiscal; g) Receber, gratuitamente um exemplar dos Estatutos do Grupo bem como o Cartão de Associado. Artigo 7º São deveres dos Associados: a) Participar nas actividades do Grupo; manter-se delas informado, nomeadamente participando nas reuniões da Assembleia-Geral ou nas de grupos de trabalho e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado; b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos bem como as deliberações dos órgãos competentes; c) Apoiar activamento as acções do Grupo na prossecução dos seus objectivos; d) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do Grupo com vista ao seu alargamento e influência; e) Agir, solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses do Grupo; f) Divulgar as actividades do Grupo; g) Pagar, anualmente, a quota, salvo nos casos previstos nestes Estatutos e ou, em regulamento interno proposto pela Direcção e aprovado em Assembleia-Geral; h) Comunicar ao Grupo no prazo máximo de 15 dias, a mudança de residência e outra qualquer informação relevante, para o normal funcionamento do Grupo. Artigo 8º Perdem a qualidade de Associados os Sócios que: a) Deixarem de pagar as quotas sem justificação, depois de avisados por escrito no prazo de 1 mês; b) Tenham sido punidos com a sanção de expulsão; c) Solicitem a sua exoneração;
CAPÍTULO III Regime Disciplinar Artigo 9º
Podem ser aplicadas aos associados as sanções de repreensão, suspensão até 12 meses ou expulsão. Artigo 10º
Incorrem nas sanções referidas no artigo anterior, consoante a gravidade da infracção, os associados que: a) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Grupo ou dos associados; b) Não acatem as decisões ou deliberações dos Órgãos competentes, tomadas de acordo com os presentes Estatutos; b) Não cumpram, de forma injustificada, os deveres previstos no Artigo 7º.
Artigo 11º
Nenhuma sanção será aplicada sem que aos sócios sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
Artigo 12º
1 – O processo disciplinar é da competência da Direcção que nomeará para o efeito, uma Comissão de Inquérito que no prazo de 30 dias apresentará conclusões;
2 – A Direcção poderá, por proposta da Comissão de Inquérito, suspender previamente o associado a quem foi instaurado o processo disciplinar.
3 – Concluído o processo disciplinar será proferida a decisão da Direcção;
4 – Da decisão da Direcção cabe recurso á Assembleia-Geral, desde que apresentada á respectiva Mesa, no prazo máximo de 15 dias, a partir da data do conhecimento daquela decisão, devendo o recurso ser obrigatoriamente apreciado na primeira reunião que ocorrer após o conhecimento da decisão, excepto se a Assembleia-Geral já tiver sido convocada ou se tratar de Assembleia Eleitoral.
Artigo 13º
1 – A eleição para qualquer dos órgãos da organização do Grupo será feita através do voto secreto;
2 – A duração do mandato dos membros eleitos do Grupo, a qualquer nível, é de dois anos, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes;
3 – Em caso de vazio de Presidente e Vice-Presidente, serão obrigatoriamente convocadas novas eleições para a Direcção.
Artigo 14º
No exercício de cargos nos órgãos sociais do Grupo não é devida qualquer remuneração.
Artigo 15º
1 – Os membros eleitos, a qualquer nível, podem ser destituídos pela Assembleia que os elegeu, desde que convocada expressamente para o efeito, com antecedência de 30 dias e desde que, expressa por voto directo e secreto por, pelo menos dois terços do número total de associados presentes; 2 – A Assembleia que destituir 50% ou mais dos membros de um ou mais órgãos, elegerá uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos;
3 – Se os membros destituídos, nos termos dos números anteriores, não atingirem a percentagem, referida no número 2, a substituição só se verificará, a pedido dos restantes membros do respectivo órgão;
4 – Nos casos previstos no número 2, realizar-se-ão eleições para o órgão ou órgãos cujos membros tiverem sido destituídos, no prazo máximo de 90 dias, desde que a substituição se concretize antes de iniciado o último ano de mandato;
5 – Os membros eleitos em substituição dos destituídos terminam o seu mandato na altura dos restantes;
6 – Qualquer dos órgãos da organização do Grupo que fique reduzido a menos de metade da sua posição inicial deverá suscitar a realização de eleições extraordinárias, no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 16º
O funcionamento de cada órgão do Grupo será objecto de regulamento a aprovar pelo respectivo órgão, com observância dos princípios democráticos que orientam a vida interna do Grupo, a saber:
a – Convocação de reuniões, de forma a assegurar a possibilidade de participação efectiva de todos os seus membros, o que pressupõe o conhecimento prévio e atempado das reunião e respectiva ordem de trabalhos; b – Fixação das reuniões ordinárias e possibilidade de convocação de reuniões extraordinárias sempre que necessário; c – Reconhecimento aos respectivos membros do direito de convocação de reuniões, de apresentação de propostas, de participação na sua discussão e votação, sem prejuízo da fixação de um”quórum”; d – Exigência de “quórum” para as reuniões; e – Deliberação por simples maioria, sem prejuízo da exigência, em casos especiais, de maioria qualificada; f – Obrigatoriedade do voto presencial; g – Elaboração de actas de reuniões; h – Divulgação obrigatória aos membros do respectivo órgão, das actas das reuniões, desde que o solicitem e publicação das deliberações de órgãos deliberativos ou fiscalizadores; i – Coordenação eleita pelo respectivo órgão com a responsabilidade da condução dos trabalhos; j – Responsabilidade colectiva e individual dos membros de qualquer órgão, perante quem os elegeu, pela acção desenvolvida; k – responsabilidade colectiva e individual dos membros de qualquer órgão por uma prática democrática e solidária de funcionamento.
Subsecção I Assembleia-Geral Artigo 17º A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo do Grupo e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 18º Compete em especial á Assembleia-Geral: a – Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral e da Direcção; b – Deliberar sobre a destituição dos membros da mesa da Assembleia Geral e da Direcção; c - Deliberar da filiação do Grupo em qualquer organização de âmbito nacional ou internacional; d – Resolver, em última instância, os diferendos entre órgãos do Grupo, os entre estes e os associados, podendo eleger uma comissão de inquérito, para instrução de processos afim de habilitar a Assembleia-Geral a decidir em conformidade; e – Apreciar e deliberar sobre recursos interpostos das decisões da Direcção; f - Deliberar sobre a alteração dos estatutos; g –Deliberar sobre a dissolução do Grupo e forma de liquidação do seu património; h – Deliberar sobre a integração e a fusão do Grupo.
Artigo 19º
1 – A Assembleia-Geral reunirá em sessão ordinária anualmente, para exercer as atribuições previstas no artigo 15º, do Capítulo 4º do ponto 2. A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária:
a – Sempre que o Presidente da Assembleia-Geral o entender necessário; b – A solicitação de Direcção; c – A requerimento de pelo menos 10 sócios, no plano gozo dos seus direitos, com o acréscimo 5/100.
2 – Os pedidos de convocação da Assembleia-Geral deverão ser dirigidos e fundamentados por escrito, ao Presidente da Assembleia-Geral, dele constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos;
3 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº2, o Presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia-Geral de forma que esta se realize no prazo máximo de 15 dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 20º
1 – Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas por simples maioria de votos; 2 – Em caso de empate proceder-se-á a nova votação e caso o empate se mantenha fica a deliberação adiada para nova reunião da Assembleia-Geral.
Subsecção II
Mesa da Assembleia-Geral
Artigo 21º
1 – A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários: um Secretário e um Subsecretário;
2 – Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído por um dos Secretários a eleger entre si.
Subsecção III Direcção Artigo 22º 1 – A Direcção é composta por um máximo de sete elementos e um mínimo de cinco e terá a seguinte constituição: - Presidente - Vice presidente - Tesoureiro - Secretário - Vogais
Artigo 23º
1 – A Direcção, na sua primeira reunião deverá:
a – fixar a periodicidade das suas reuniões ordinárias; b – aprovar o seu regulamento de funcionamento. Artigo 24º Compete á Direcção: a – representar o Grupo em juízo e fora dele; b – admitir e rejeitar os pedidos de filiação de associados; c – dirigir e coordenar as actividades do Grupo, de acordo com os princípios fundamentais e fins do Grupo definidos nestes Estatutos e em conformidade com os princípios de acção aprovados pela Assembleia Eleitoral; d – apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o Relatório e Contas e Propostas de Orçamento para o ano seguinte, acompanhados dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal; e – administrar os bens e gerir os fundos do Grupo; f – criar secções ou outras formas de organização, ouvidos os associados interessados; g – submeter á apreciação dos órgãos do Grupo os assuntos sobre os quais eles devam pronunciar-se; h – requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente; i – garantir uma organização eficiente dos serviços do Grupo; j – promover a constituição de grupos de trabalho para o desenvolvimento da actividade do Grupo e coordenar a sua actividade; k – garantir a execução das deliberações dos órgãos do Grupo; l – manter os sócios informados da sua actividade e da vida do Grupo em geral; m – propor a filiação do Grupo em organizações de nível nacional ou internacional.
Artigo 25º
1 – A Direcção reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e as suas deliberações são tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião;
2 – A Direcção só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Artigo 26º
1 – Para que o Grupo fique obrigado basta que os respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da Direcção, desde que um deles seja o Presidente ou Vice Presidente;
2 – A Direcção poderá constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.
Artigo 27º Compete ao Presidente da Direcção, em especial: a – Preparar as reuniões da Direcção e nelas dar conta da actividade desenvolvida e a desenvolver; b – Apresentar a proposta de relatório e contas; c – Apresentar a proposta do Plano de Actividades e do Orçamento; d – Assegurar a gestão corrente dos recursos Humanos, financeiros, patrimoniais e da vida do Grupo; e – Ser o representante e porta voz do Grupo e da Direcção, podendo delegar no Vice Presidente da Direcção; f – Convocar reuniões extraordinárias; g – Assegurar o cumprimento das linhas de orientação e das deliberações da Direcção; h – Coordenar a actividade do Grupo
Compete ao Vice-Presidente da Direcção, em especial: Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou em caso de vacatura.
Subsecção IV
Comissão Fiscalizadora de Contas
Artigo 28º
O Conselho Fiscal compõe-se de três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Artigo 29º único – A eleição do Conselho Fiscal é feita através do voto directo e secreto pela Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito
Artigo 30º
O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, de seis em seis meses e sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, devendo lavrar-se acta de cada reunião.
Artigo 31º Compete ao Conselho Fiscal, em especial: a – examinar toda a contabilidade do Grupo e toda a documentação correlacionada, sempre que o entenda necessário; b – fiscalizar a actuação no âmbito económico e financeiro do Grupo; c – emitir parecer sobre o Relatório e Contas e o Orçamento; d – elaborar estudos e pareceres na área da sua competência ou providenciar que aqueles sejam efectuados; e – dar conta da actividade desenvolvida á Assembleia-Geral
CAPÍTULO IV Fusão e dissolução Artigo 32º
A integração, fusão e dissolução do Grupo só se verificará por deliberação da Assembleia-Geral. Expressamente convocada para o efeito, com antecedência mínima de 30 dias e desde que votada por uma maioria de, pelo menos, três quartos do número total de associados presentes à Assembleia.
Artigo 33º
A Assembleia-Geral que deliberar a fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os bens do Grupo serem distribuídos pelos associados.
CAPÍTULO V Alteração dos Estatutos Artigo 34º
Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia-Geral.
Artigo 35º
A convocatória da Assembleia-Geral para a alteração dos Estatutos deverá ser feita com a antecedência mínima de trinta dias.
CAPÍTULO VI Eleições
Artigo 36º
1 – O sufrágio é directo e secreto. 2 – Não é admitido voto por correspondência. 3 – O acto eleitoral terá lugar durante a Assembleia-Geral ordinária de apresentação do Programa de Actividades e do Relatório de Contas, ou noutra data conforme for deliberado em Assembleia-Geral anterior convocada para o efeito. 4 – A convocatória para a Assembleia-Geral em que vier a decorrer o acto eleitoral, deve mencionar especificamente este assunto. 5 – Só são admitidas listas que concorram a todos os órgãos do Grupo, previstas nestes Estatutos. 6 – As candidaturas deverão ser apresentadas até trinta dias antes da Assembleia-Geral, excepto diferente data para o acto eleitoral expressamente deliberada pela Assembleia-Geral, caso em que a mesma deliberação deve determinar o prazo de aprovação das listas. 7 – Cada uma das listas deverá ser subscrita por um número mínimo de cinco associados e contemplar todos os lugares elegíveis. 8 – As mesmas listas devem ser acompanhadas da declaração de aceitação por parte dos candidatos, ou que os mesmos rubriquem a lista original, e ser entregues, em tempo, ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral. 9 – Uma vez admitidas, as listas serão afixadas até quinze dias entes da data prevista, para o acto eleitoral, em local visível da sede social. 10 – Compete á Mesa da Assembleia-Geral, superintender e fiscalizar o acto eleitoral, cujos resultados serão transmitidos em acta. 11- Considerar-se-ão eleitos os membros da lista que obtiver maioria simples dos votos expressos, não se considerando as abstenções, os votos nulos e os votos em branco 12 – A duração do mandato dos membros eleitos é de dois anos. 13 – Têm direito a voto, todos os associados no pleno gozo para o efeito que tenham completado 18 anos de idade.
Capítulo VIII Símbolo e Bandeira Artigo 37º O símbolo do Grupo é constituído por um figura OCTAGONAL onde se inscreve um logótipo que compreende a SILHUETA DE UM MOTOCICLISTA MONTANDO A SUA MOTO, com os seguintes dizeres por cima: GRUPO MOTARD; por baixo: OS ½ DÚZIA, POUCOS MAS BONS. Á esquerda TERCEIRA. Á direita AÇORES. No contorno e por baixo, NOVE ESTRELAS DE CINCO PONTAS, simbolizando as nove ilhas dos Açores.
Artigo 38º
A Bandeira compreende os itens descritos no artigo anterior, sobre um fundo azul e branco, que se aproxima á Bandeira da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo IX Artigo 39º Passeios de motociclistas
Nos passeios organizados pelo Grupo, só serão permitidos motociclistas habilitados com carta de condução de motociclos e em que as motos cumpram a lei em todos os licenciamentos. Só serão permitidos motociclos com mais de 125cm3 inclusivé, e a quatro tempos.
Capítulo X Omissões Artigo 40º No omisso, serão tidas em conta as leis gerais da República Portuguesa aplicáveis à situação existente.